Miguel Nagib: "Professor não tem direito de 'fazer a cabeça' de aluno"
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Miguel Nagib: "Professor não tem direito de 'fazer a cabeça' de aluno"


Faço uma breve pausa na discussão inciada no post anterior a este para dar destaque à publicação de um texto do advogado e coordenador do site Escola Sem Partido sobre os problemas éticos e legais envolvidos na prática da doutrinação ideológica nas escolas brasileiras, um dos temas discutidos neste espaço. O texto foi publicado no blog do economista Rodrigo Constantino, e pode ser lido integralmente aqui. Abaixo, ponho em destaque os parágrafos inciais (itálicos no original):
É lícito ao professor, a pretexto de "despertar a consciência crítica dos alunos" ? ou de "formar cidadãos", "construir uma sociedade mais justa", "salvar o planeta", etc. ?, usar a situação de aprendizado, a audiência cativa dos alunos e o recinto fechado da sala de aula para tentar obter a adesão dos estudantes a uma determinada corrente ou agenda política ou ideológica?
Com outras palavras: é lícito ao professor tentar "fazer a cabeça" dos alunos?
A resposta a essa pergunta está no art. 206 da Constituição Federal, que diz o seguinte:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Como se vê, ao lado da liberdade de ensinar dos professores ? a chamada liberdade de cátedra ?, a Constituição Federal também garante a liberdade de aprender dos estudantes.
Seja qual for, na sua máxima extensão, o conteúdo jurídico dessa liberdade de aprender, uma coisa é certa: ele compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado pela ação dolosa ou culposa dos seus professores. Ou seja: ele compreende o direito do aluno de não ser doutrinado por seus professores.
Esse direito nada mais é do que a projeção específica, no campo da educação, da principal liberdade assegurada pela Constituição: a liberdade de consciência.
A liberdade de consciência é absoluta. Os indivíduos são 100% livres para ter suas convicções e opiniões a respeito do que quer que seja. Ninguém pode obrigar uma pessoa, direta ou indiretamente, a acreditar ou não acreditar em alguma coisa. O Estado pode obrigá-la a fazer ou não fazer alguma coisa, mas não pode pretender invadir a consciência do indivíduo para forçá-lo ou induzi-lo a ter essa ou aquela opinião sobre determinado assunto. Isto só acontece em países totalitários como Cuba e Coreia do Norte.
Como o ensino obrigatório não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo ? do contrário, ele seria inconstitucional ?, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor impede terminantemente que este se utilize de sua disciplina, intencionalmente ou não, como instrumento de cooptação política ou ideológica. 
Portanto, com base no art. 206 da CF, pode-se definir juridicamente a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula como sendo o abuso da liberdade de ensinar do professor em prejuízo da liberdade de aprender do estudante.
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