Resolução SE Nº 1, de 5 de janeiro de 2016
Geografia

Resolução SE Nº 1, de 5 de janeiro de 2016


Resolução SE 1, de 5-1-2016 - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016.

A Secretária Adjunta da Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:

- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

- a oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;

- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,

Resolve:

Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais observarão que:

I - o início das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;

II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar se- á no dia 1º de julho;

III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;

IV - o término do ano letivo ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.

Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.

Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e devidamente inserida no plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, podendo essa reposição realizar se, inclusive, aos sábados.

Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.

Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.

Artigo 5º - Após elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para 2016 deverá contemplar:

I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;

II - atividades de planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;

III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito) dias úteis, a partir de 1º de fevereiro;

IV - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

V - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;

VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.

NOTA: Revoga as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.

Fonte: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/1_16.HTM
Quarta-feira, 6 de janeiro de 2016 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 126 (2) ? 31.




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