O que faz um geógrafo mesmo?
Geografia

O que faz um geógrafo mesmo?



Para a grande maioria das pessoas, a profissão de GEÓGRAFO é quase desconhecida. Muitos pensam que é só saber as capitais de estados e países, o que é uma montanha, etc.

Mas a Geografia é muito mais do que saber dos acidentes geográficos. Está intimamente ligada ao estudo da relação do homem e da sociedade com o meio - a natureza.

A profissão de geógrafo é regida pelos diplomas legais, LEI Nº 6.664, de 26 de junho de 1979 e DECRETO Nº 85.138, de 15 de setembro de 1980, sintetizados abaixo.
O Geógrafo é a designação reservada exclusivamente aos profissionais habilitados na forma da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979.

O exercício da profissão somente será permitido aos formados por faculdades, institutos e universidades oficialmente reconhecidas.
É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
Art. 4º As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5º A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Jurisdição em que a atividade for exercida.

Assim sendo, o geógrafo é um profissional que tem sua habilitação destinada ao estudo e planejamento das atividades humanas, tanto no campo como na cidade. Pode contribuir para a construção de um ambiente mais justo e solidário e a preservação ambiental.




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