Como é calculado o voto dos candidatos eleitos?
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Como é calculado o voto dos candidatos eleitos?



Você sabe o que pesa na definição dos candidatos eleitos?

No caso dos candidatos à prefeitura, é mais do que sabido que, para não haver segundo turno, são necessários 50% mais um dos votos válidos. Mas quando se trata dos pleiteantes a uma cadeira nos legislativos municipais, aí é que entra um outro tipo de cálculo, dando margem a articulações escusas e coligações entre partidos com princípios divergentes, porém, com um objetivo em comum: a conquista do seu voto.

Como tem muita gente que se confunde e não entende a mecânica do jogo eleitoral, não compreendendo a razão de um determinado vereador ser eleito com uma menor quantidade de votos do que outro, achei interessante reproduzir a matéria escrita por Luiz Betti para o portal R7, que traduz de forma clara e simplificada o que é considerado para se eleger este ou aquele candidato.

Saiba como seu voto é calculado

Vereadores e prefeitos não são eleitos da mesma forma; veja as diferenças e entenda o quociente eleitoral

Para que um candidato a prefeito seja eleito, ele precisa ter a maioria dos votos válidos (excluídos os brancos e nulos). Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, ele deve atingir a maioria absoluta dos votos, ou seja, mais de 50%.

Caso esse percentual não seja atingido, os dois candidatos mais bem colocados disputarão em 28 de outubro o segundo turno das eleições, no qual quem conseguir a maioria dos votos válidos será eleito à prefeitura municipal.

Já para conquistar uma cadeira no legislativo municipal, não basta ao vereador ser o mais votado: é preciso que seu partido ou a coligação atinja o chamado quociente eleitoral. Mas como ele é calculado?

Em primeiro lugar, o quociente eleitoral leva em conta apenas os votos válidos, excluindo-se os brancos e nulos. Esse número é então dividido pela quantidade de vagas disponível na Câmara Municipal.

Em uma cidade com 20.000 votos válidos e 15 vagas na Câmara Municipal, por exemplo, o quociente eleitoral será 20.000/15 (vagas) = 1.333.  Ou seja, esse é o número mínimo que um partido ou coligação deve alcançar para eleger pelo menos um vereador.

Vamos supor que os partidos A, B e C obtiveram, respectivamente, 12.000, 5.000 e 1.000 votos (nominais e de legenda). Para saber quantas cadeiras cada um deles obteve, divide-se o número de votos pelo quociente eleitoral:

Partido A: 12.000 / 1.333 = 9 vagas.

Partido B: 5.000 / 1.333 = 4 vagas (aprox.).

Partido C: 1.000 / 1.333 = 0 vagas.

Caso as cadeiras obtidas não totalizem o número total de vagas, as cadeiras restantes são divididas pelo sistema de distribuição de sobras. Nela, o número de votos do partido é dividido por suas vagas obtidas + 1.

O partido ou coligação que tiver a média mais elevada recebe as vagas restantes. Usando o exemplo anterior, temos:

Partido A: 12.000 / 8+1 = 1333 (recebe sobras)

Partido B: 5.000 / 3+1 = 1250 (não recebe sobras)

Partido C: Não participa da distribuição das sobras pois não atingiu o quociente eleitoral.

No exemplo acima, o ?Partido A? receberia uma das vagas restantes. Caso existam mais vagas a serem distribuídas ? como no exemplo supracitado ?, deve-se repetir o mesmo cálculo para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior:

Partido A: 12.000 / 9+1 = 1200.

Neste caso, a outra vaga seria do ?Partido B? já que, refeito o cálculo do ?Partido A?, a média daquele foi superior à deste.

Assim, um candidato que tenha recebido muitos votos pode ajudar outros nomes de sua coligação ou partido a serem eleitos. Da mesma forma, o voto na legenda beneficiará os integrantes do partido ou coligação a conquistar mais vagas no legislativo municipal.





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