SEE MG - Atribuição de Turmas, Aulas e Funções - Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013
Geografia

SEE MG - Atribuição de Turmas, Aulas e Funções - Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013



ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES

Art. 16 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, observando- se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.
§ 1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I - maior tempo de serviço na escola;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - idade maior.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
Art.17 A atribuição de aulas entre os professores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, deve ser feita no limite da
carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se, sucessivamente:
I - o conteúdo do cargo;
II - outro conteúdo constante da titulação do cargo, desde que o professor seja nele habilitado;
III - outro conteúdo para o qual o professor possua habilitação específica.
§1º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um conteúdo curricular.
§ 2 º As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
professor habilitado, da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
designação de candidato habilitado observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a V do art. 42 desta Resolução.
§ 3º Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária conforme previsto na alínea
?b? do § 2º e comunicará o fato à SRE, a qual providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em que
ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 18 Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme disposto no § 2º do art. 17, as aulas ainda disponíveis serão atribuídas
no limite da carga horária obrigatória aos professores efetivos e efetivados da escola, observando-se, sucessivamente, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência em um dos três últimos períodos de curso de licenciatura plena específica;
II - matrícula e frequência em qualquer período de curso de licenciatura plena específica;
III - licenciatura plena de habilitação afim, da qual conste o estudo do componente curricular pretendido;
IV - licenciatura curta de habilitação afim ou curso superior de graduação plena, dos quais conste o estudo do componente curricular pretendido;
V - matrícula e frequência em curso de licenciatura plena afim ou em curso superior de graduação plena dos quais conste o estudo do componente
curricular pretendido;
VI - curso superior acrescido de curso de capacitação específica ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte,
cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante;
VII - ensino médio acrescido de curso de capacitação especifica ou experiência atestada por autoridade pública de ensino, para atuar nas áreas de arte,
cultura e língua estrangeira moderna e em disciplinas de caráter profissionalizante.
§ 1º Entende-se por habilitação afim aquela que compõe a mesma área de conhecimento dos componentes curriculares do Ensino Fundamental
e Médio, conforme disposto na Resolução SEE nº 2.197, publicada no ?Minas Gerais? de 27 de outubro de 2012, considerando a formação
acadêmica.
§ 2º Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às
condições previstas nos incisos do caput, devendo ser levada em consideração a maior afinidade entre a experiência do professor e os componentes
curriculares disponíveis para o seu aproveitamento.
§ 3º O professor que preencher as condições definidas neste artigo e recusar as aulas que lhe forem atribuídas será considerado faltoso e não poderá
ser designado na própria escola ou em outra escola da rede estadual, para o mesmo componente curricular.
Art.19 Se o professor efetivo ou efetivado excedente da escola não preencher nenhum dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, as aulas serão
disponibilizadas, sucessivamente , para:
I - atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo anterior;
II- designação de professor que atenda, no mínimo, aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da escola, após prévia autorização da SEE, atribuirá as aulas a professor efetivo/efetivado da escola, em caráter absolutamente transitório, e a vaga
deverá permanecer divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art.20 O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de professor para ensino do uso da biblioteca,
de professor para substituição eventual de docente ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, estará sujeito
ao remanejamento para outra escola da localidade, para :
I - assumir cargo vago;
II ? atuar em substituição a docentes afastados temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I. com menor tempo de exercício na escola;
II. com menor tempo de exercício no serviço público estadual;
III. com idade menor.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de
nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar
n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.
§ 3º O remanejamento previsto no caput deste artigo pode ser deferido ao professor não excedente, desde que o requeira.
Art.21 Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica que se tornarem excedentes na escola de lotação, aplica-se o disposto
no artigo anterior.
Art.22 A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga
horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I ? as aulas disponíveis sejam do mesmo conteúdo do cargo do professor; e
II ? a outra escola seja da mesma localidade.
§ 1º Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento
entre as unidades escolares.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de
Art.23 As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação.
Parágrafo único. A carga horária do professor regente de turma que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência
curricular.
Art.24 Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular ? AEC ?, conforme estabelecido no art. 10 do
Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
Art.25 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção
expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição
das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do
1º dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.

Quer saber mais?
Confira no site da Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG a Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013


Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013 - Completa
Página 11
 http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83057
Página 12
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83058
Página 13
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83059
Página 14
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83060


 Veja também:
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Confira no link  http://suburbanodigital.blogspot.com.br/2013/01/resolucao-seplag-n-107-de-14-de.html




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