Minas Gerais - Exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais
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Minas Gerais - Exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais


Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -  Minas Gerais - MG
Resolução Seplag nº 107 de 14 de Dezembro de 2012
Exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais

Autoriza, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº. 44.638/2007, que os exames médicos admissionais dos candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº.
10.254/1990, que não tenham se afastado para tratamento de saúde por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato, seja realizado por profissionais não pertencentes à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional desta Secretaria.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no § 2º do art.
5º do Decreto Estadual nº 44.638/2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.062/2009, RESOLVE:

Art.1º Os designados ao exercício de função pública nas escolas estaduais, nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254/1990, que não tenham se afastado para tratamento de saúde por período superior a quinze dias,
consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato ficam autorizados a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente
ao corpo pericial da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO - desta Secretaria, observadas as regras desta Resolução.
§ 1º O exame admissional constante no caput será realizado em substituição ao exame realizado pela SCPMSO.
§ 2º O resultado da aptidão emitido pelo médico, apresentado à autoridade responsável pela designação, deverá ser arquivado no Processo Funcional do servidor, para fins de direito e atendimento a diligências
oficiais.
§ 3º Havendo dúvidas quanto à exatidão ou autenticidade do exame médico apresentado deverá a chefia imediata encaminhar o candidato para realização de novos exames junto a SCPMSO.
§ 4º Para os fins do disposto no caput, no ato da designação o candidato deverá declarar não ter se afastado do trabalho para tratamento de saúde por mais de quinze dias no ano anterior, conforme modelo de declaração constante do Anexo I.
Art. 2º Para concorrer a nova designação, o candidato que tenha se afastado para tratamento de saúde por mais de quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do
novo contrato, deverá se submeter a exame admissional na SCPMSO, unidade central ou unidades regionais, 
resultados originais de exames complementares:
I - hemograma;
II - contagem de plaquetas;
III - urina rotina;
IV - glicemia de jejum; e
V - laringoscopia indireta com laudo descritivo ou videolaringoscopia, para os candidatos à função de Professor.
§2º Os exames descritos nos incisos I a IV deste artigo somente serão aceitos se realizados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de marcação
da perícia e o exame descrito no inciso V, nos 90 (noventa) dias anteriores à data de marcação da perícia.
§3º Na inspeção médica poderão ser exigidos exames e testes complementares julgados necessários para a sua conclusão.
Art. 3º O exame admissional disciplinado nesta Resolução consistirá na realização de avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental.
Art. 4º O candidato considerado apto em exame admissional ficará dispensado de realizar novo exame para contrato em função da mesma natureza, desde que:
I - não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e
II - não tenha ocorrido interrupção do contrato após o primeiro ano de realização do exame admissional. Parágrafo Único. Considera-se interrupção o período superior a sessenta dias contados da data do término do contrato imediatamente anterior.
Art. 5º Compete ao responsável pela assinatura do contrato temporário, exigir o resultado de aptidão do exame admissional sob pena de responsabilização.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Resolução implicará em responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato.
Art. 7º Aplicam-se ao exame médico admissional previsto nesta Resolução, no que couber, o disposto no Decreto nº. 44.638/07.
Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 02, de 18 de janeiro de 2012. 

Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG -Diário do Executivo -Página 09 -  15/12/2012 - http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/81593




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