Geografia
IGUALDADE RACIAL
Querido (a) aluno (a), o racismo é um tema relevante no mundo globalizado em que vivemos. De um modo especial, no Brasil, pois somos uma nação multicultural. Nesse sentido, é importante perceber que possuímos uma diversidade de raças, cores e matizes integrantes de nossa identidade. Racismo nada mais é do que ignorância. Ao analisar o processo histórico pode-se perceber que o racismo, principalmente, no que se refere à raça negra, tem origem religiosa e ao mesmo tempo faz parte do inconsciente coletivo. É necessário políticas públicas voltadas para a valorização da raça negra, já que a mesma foi a mais rechaçada desde a escravidão, e cabe a nós cidadãos esclarecidos, tomar consciência dessa realidade e colocar em prática ações relacionadas à igualdade racial.
Saiba mais sobre o Estatuto da Igualdade Racial:
Lei12.288/2010 - Estatuto da Igualdade Racial
Tipo de norma:
Lei Ordinária
Número:
12.288
Fonte:
Planalto (legislação)
Âmbito:
Federal
Texto resumido e integral:
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
| Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e10.778, de 24 de novembro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
Clique aqui.
OUTROS TEMAS RELACIONADOS:
- Nelson Mandela
- Segregação racial nos EUA
- O novo racismo
-
Ibge Divulga Mapa Da Distribuição Da População Por Cor Ou Raça
As áreas mais escuras são as que apresentam maior concentração de pessoas que se declaram como pretas ou pardas Pode até parecer estranho para as gerações mais novas, mas, não faz muito tempo, era comum que as pessoas se autodeclarassem de uma...
-
Lei De Cotas Para Ingresso Nas Universidades Completa 3 Anos
Por Guilherme Ferreira
As cotas permitiram o ingresso de 111. 668 estudantes negros no ensino superior, nos últimos três anos. Ao fim de 2015, serão cerca de 150 mil cotistas matriculados
A Lei Federal de Cotas, 12.711 de 2012, promoveu...
-
Os 10 Mitos Sobre As Cotas
1- as cotas ferem o princípio da igualdade, tal como definido no artigo 5º da Constituição, pelo qual ?todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza?. São, portanto, inconstitucionais.
Na visão, entre outros juristas,...
-
10 Maneiras De Contribuir Para Uma Infância Sem Racismo
Seria possível termos todas as crianças livres dos efeitos da discriminação racial?
Depende de nós!
Confira a lista da Unicef de dez maneiras de contribuir para uma infância sem racismo
1. Eduque as crianças para o respeito...
-
Racismo Na Tv: Sim Ou Não? Ou Como Ridicularizar A Mulher Negra E Pobre.
A TV Globo, aos sábados a noite, em horário nobre, leva ao ar um programa "humorístico" completamente sem graça, o Zorra total. Este programa, nada mais faz do que axincalhar personalidades e, também, as pessoas do povo. Como seu diretor mais poderoso,...
Geografia